domingo, 5 de junho de 2011

Relação do tema abordado com o Direito Alternativo / uso alternativo do direito.

A violência urbana e o conseqüente aumento da criminalização é algo nítido, presente em nossa sociedade. Analisando um dos fatores que levam a esse aumento cada vez mais constante, podemos chegar ao foco principal: o Estado. É dever desse garantir à população as políticas sociais, e afins.  Não há como citar o Estado sem mencionar o chamado Direito Alternativo, e o uso alternativo do direito, respectivamente. Há uma diferenciação, enquanto o primeiro procura aplicar um Direito extra-dogmático ou para-estatal e brotou de modo quase que espontâneo da nossa sociedade, em principal pelos setores menos favorecidos, o segundo tenta, ainda dentro da lei, aplicar um Direito mais justo, e isso é feito no interior do próprio Judiciário e tem como operadores os próprios profissionais de direito, como juízes, advogados...  Assim, percebe-se que há uma necessidade do uso alternativo do direito para que sejam solucionados os conflitos intersubjetivos dentro do próprio ordenamento jurídico. A essência do Direito Alternativo está fundamentada no pressuposto de que o Direito criado pelo Estado não atende às necessidades da sociedade, e essa falta de eficiência por parte do Direito Estatal faz com que haja manifestações para se criar um “ordenamento” próprio, com novas normas, e são essa que entram em conflito com o chamado Direito Positivado. Os alternativistas acreditam que há uma alienação do poder Judiciário, ou seja, os benefícios estão voltados para os que têm maior poder aquisitivo, e falam que uma norma injusta não deveria fazer parte do Direito. O objetivo maior é tentar ao máximo fazer com que as normas injustas acabem não sendo aplicadas, para que se possa alcançar o bem comum e conseqüentemente haja uma diminuição da desigualdade, devendo o magistrado, para isso, se utilizar de valores éticos e morais na hora de aplicar o Direito ao caso concreto. Para um melhor entendimento, coloco em evidência uma decisão, a qual foi tomada, por cunho alternativo. Em Pernambuco, por exemplo, uma senhora roubou alimentos numa feira. A sentença do juiz foi no sentido de condená-la a cantar o Hino Nacional todo dia durante o período de um ano, sob o argumento de que, com isso, ela iria respeitar o país e não voltaria a roubar. Fazendo uma breve analise do exemplo citado, chega-se a conclusão que é exatamente pelo fator das desigualdades; falta de equilíbrio entre as classes, que as levam ao caminho da criminalização, mostrando assim a importância do uso alternativo do direito.



REFERÊNCIAS

  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/rev_50/artigos/art_rogerio.htm
  • http://jus.uol.com.br/revista/texto/2077/direito-alternativo-realidade-ou-ficcao

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